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Data: 27/02/2023
Categoria: LGPD
Autor: Gustavo Lopes Pinheiro
Foi publicado, hoje (27/02), o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A chamada “norma de dosimetria” foi bastante esperada pela sociedade, por tratar da atuação sancionadora da ANPD, proporcionando, assim, o devido reforço à atuação fiscalizatória da Autoridade.A aprovação aconteceu em deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD e trouxe, também, alteração da Resolução ANPD nº 1, que trata das regras para o processo de fiscalização e...
Foi publicado, hoje (27/02), o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A chamada “norma de dosimetria” foi bastante esperada pela sociedade, por tratar da atuação sancionadora da ANPD, proporcionando, assim, o devido reforço à atuação fiscalizatória da Autoridade.
A aprovação aconteceu em deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD e trouxe, também, alteração da Resolução ANPD nº 1, que trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade.
O relator da matéria, o Diretor Arthur Sabbat, teve seu posicionamento acatado por unanimidade do Conselho Diretor da ANPD. A decisão foi formalizada em Ata de Circuito Deliberativo do Diretor-Presidente da Autoridade, Waldemar Gonçalves.
Importante saber que a sanção administrativa é apenas uma das ferramentas que a Autoridade possui para reconduzir o agente de tratamento de dados pessoais à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

A norma de Dosimetria tem como objetivos: 
a)  Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas; 
b) Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com vistas a aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, permitindo-se que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos.  
A elaboração do regulamento é um requisito, orientado pelo art.53 da LGPD, para a aplicação de multas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 

Entenda como ocorreu o processo de elaboração da norma 
A elaboração da norma de dosimetria contou com ampla participação social. A minuta do regulamento recebeu 2.504 contribuições da sociedade em consulta pública realizada entre os dias 15 de agosto e 15 de setembro de 2022.
Além da consulta, foi realizada audiência pública, na qual foram recebidas 24 contribuições. A versão final da minuta de Resolução foi apresentada pela Coordenação-Geral de Normatização e distribuída entre os diretores, por sorteio, em 25 de janeiro de 2023, ficando a relatoria a cargo do Diretor Arthur Sabbat. 
Após a finalização do voto pelo Diretor Relator, na sexta-feira (17/02/2023), o processo foi encaminhado para votação dos demais diretores. A votação foi realizada por meio de circuito deliberativo (procedimento decisório do Conselho Diretor, realizado por meio de votos eletrônicos, sem a necessidade da realização de Reunião Deliberativa), tornando, assim, o processo decisório mais célere.
Depois da votação dos Diretores, o encerramento do circuito deliberativo deu-se com a assinatura do Diretor-Presidente, Waldemar Gonçalves. Após a assinatura, o documento foi enviado para publicação no Diário Oficial da União, sendo publicado na data de hoje.

O que é dosimetria? 
Dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para cada caso concreto em que houver violação à LGPD e permite calcular, quando cabível, o valor da multa aplicável ao infrator. 
O Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas é a norma que vai estabelecer as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. 

Para que serve? 
O regulamento de dosimetria busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de proporcionar segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório. 
Dessa forma, as sanções aplicadas estabelecerão uma melhor correspondência entre o fim a ser alcançado e o meio empregado, que seja o mais acertado e justo possível. 
A elaboração do regulamento de dosimetria foi prevista pelo art. 53 da LGPD e é um requisito para a aplicação de multas pela Autoridade. Sua aprovação é importante para que os processos de fiscalização que possam resultar em sanções administrativas sejam mais efetivos. 

Quais são as sanções que poderão ser aplicadas? 
Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que são: 
  • Advertência; 
  • Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; 
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 
  • Publicização da infração; 
  • Bloqueio dos dados pessoais; 
  • Eliminação dos dados pessoais; 
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;  
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;   
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.     
Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público. 
 Além das multas, a Autoridade poderá aplicar também punições bastante severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como a publicização da infração, em que a infração passa a ser pública podendo causar prejuízos incalculáveis à imagem do infrator, por exemplo.

O que acontece com o dinheiro arrecadado pelas multas? 
A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusosque tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

Como as sanções serão aplicadas?  
As sanções serão aplicadas depois de uma análise feita em processo administrativo caso a caso. Esse processo deverá dar a oportunidade de ampla defesa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e conforme os seguintes critérios: 
  1. Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; 

  1. Boa-fé do infrator; 
  1. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 
  1. Condição econômica do infrator; 
  1. Reincidência; 
  1. Grau do dano; 
  1. Cooperação do infrator; 
  1. Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; 
  1. Adoção de política de boas práticas e governança; 
  1. Pronta adoção de medidas corretivas; e 
  1. Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. 
O regulamento de dosimetria, ainda, busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de prover segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.   

Qual a utilidade das sanções? 
As sanções são medidas usadas como complemento da abordagem repressiva, uma das abordagens fiscalizatórias utilizadas pela Autoridade, e para que o infrator se adeque às disposições da lei.  
A ANPD adota, primariamente, um modelo de fiscalização responsivo, que permite que a fiscalização não aplique apenas sanções, mas adote medidas orientativas e preventivas para reconduzir os agentes de tratamento à conformidade com a LGPD. 

O que muda a partir de agora? 
A partir de agora a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas com base em requisitos claros e estabelecidos, pois o regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.  
Com isso, o cidadão passa a ter cada vez mais garantia da proteção de seu direito fundamental à proteção de dados pessoais, e o Brasil passa a estar muito mais alinhado às melhores práticas para melhoria de seu ambiente de negócios.



CLARO DE CARVALHO  ADVOCACIA
 


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Data: 17/11/2022
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: Karime Claro de Carvalho
Contribuiu acima do teto do INSS?Você pode recuperar o valor excedente! Recuperação Previdenciária acima do Teto de Contribuição.O Teto do INSS é o valor máximo que você pode receber de benefício da Previdência Social no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este valor é estipulado pelo INSS para cada ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Ocorre que o segurado pode acabar pagando contribuições previdenciárias acima do Teto do INSS, em virtude de possuir duas ou mais fontes de renda e ambas efetuarem de...

Contribuiu acima do teto do INSS?

Você pode recuperar o valor excedente!

Recuperação Previdenciária acima do Teto de Contribuição.

O Teto do INSS é o valor máximo que você pode receber de benefício da Previdência Social no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este valor é estipulado pelo INSS para cada ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Ocorre que o segurado pode acabar pagando contribuições previdenciárias acima do Teto do INSS, em virtude de possuir duas ou mais fontes de renda e ambas efetuarem descontos sem considerar o que já foi debitado pelo outro. Noutros termos: se a pessoa trabalha em dois ou mais lugares ao mesmo tempo e todas essas fontes pagadoras realizam os descontos automaticamente, pode acontecer dos recolhimentos previdenciários ultrapassarem o valor máximo estabelecido na legislação.

Por ser um pagamento indevido e um ganho ilegítimo da União, os segurados podem requerer a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do Teto nos últimos cinco anos.

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Data: 27/10/2022
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: Karime Claro de Carvalho
RECEBEU UMA EXECUÇÃO FISCAL! E AGORA? 1. Não perca tempo: Processos de execução fiscal tem prazos mais rápidos na justiça. Isso quer dizer que cada minuto é essencial para a sua defesa. 2. Procure um especialista: Direito tributário é considerado uma das áreas mais complexas do direito. Agir sem a ajuda de um advogado especializado pode resultar em erros que geram multas ainda mais graves. 3. Junte a documentação: Independente de ter ou não pago o tributo do qual está sendo acusado, junte o máximo de d...

RECEBEU UMA EXECUÇÃO FISCAL! E AGORA?

 
1. Não perca tempo: Processos de execução fiscal tem prazos mais rápidos na justiça. Isso quer dizer que cada minuto é essencial para a sua defesa.
 
2. Procure um especialista: Direito tributário é considerado uma das áreas mais complexas do direito. Agir sem a ajuda de um advogado especializado pode resultar em erros que geram multas ainda mais graves.
 
3. Junte a documentação: Independente de ter ou não pago o tributo do qual está sendo acusado, junte o máximo de documentação possível, isso facilitará sua defesa.

 

E SE NADA FOR FEITO?


SEUS BENS PODEM SER PENHORADOS

Caso você não se defenda adequadamente, o processo judicial seguirá até que toda a divida tributária da qual você é acusado seja paga. Isso pode resultar na penhora dos bens da sua empresa ou dos seus próprios bens.
 
VOCÊ PODE SOFRER UMA INJUSTIÇA

Não é incomum que a Receita erre ao realizar a a execução fiscal, cobrando valores muito maiores em relação aos que realmente são devidos. Caso nada seja feito, não há como evitar que uma injustiça ocorra e você tenha que arcar com a dívida mesmo injusta.
 
QUAIS SÃO SEUS DIREITOS E COMO PODEMOS TE AJUDAR?

Ainda que você realmente deva o imposto cobrado pela receita há muitas formas de se defender e, em muitos casos, reduzir consideravelmente a dívida tributária:
 
– Assim que dermos inicio na defesa seu processo será paralisado, evitando a penhora dos seus bens de imediato.
– Redução da parte indevida da dívida ou parte prescrita (a prescrição ocorre quando já faz mais de 5 anos do momento em que o tributo deveria ter sido pago).
– Negociação para adiar a dívida e facilitar o pagamento, de forma que a execução não inviabilize seu negócio, seu fluxo de caixa ou a renda da sua família.
 
Para ter acesso a esses direitos, é necessária uma ação judicial acompanhada por um advogado especializado.
 
Nós da CLARO DE CARVALHO ADVOCACIA somos especialistas nesse tipo de ação e temos a experiência necessária para aplicar a melhor estratégia para o seu caso em específico.

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Data: 30/08/2022
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: Karime Claro de Carvalho
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).  Adesão prorrogada até 30 de dezembro de 2022, às 19h Criado pela Lei 14.148/2021, o Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse) visa a mitigar as drásticas perdas experimentadas por esse segmento em razão da Covid-19.Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.O impacto na capacidade de geração ...
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).  Adesão prorrogada até 30 de dezembro de 2022, às 19h

Criado pela Lei 14.148/2021, o Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse) visa a mitigar as drásticas perdas experimentadas por esse segmento em razão da Covid-19.

Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).

É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
 
São elegíveis ao Perse as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que exercem direta ou indiretamente as atividades de:

* realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
* hotelaria em geral;
* administração de salas de exibição cinematográfica; e
* prestação de serviços turísticos, conforme o artigo 21 da Lei 11.771/2008 (artigo 2º, parágrafo 1º).
 A Lei 11.771/2008 enquadra como serviços turísticos:
* meios de hospedagem;
* agências de turismo;
* transportadoras turísticas;
* organizadoras de eventos;
* parques temáticos;
* acampamentos turísticos, acrescentando que, “atendidas as condições próprias”, podem ainda cadastrar-se no Ministério do Turismo as sociedades empresárias que exerçam as atividades de:  restaurantes, cafeterias, bares e similares;  centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Programa na integra: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-tributaria

Fale com um de nosso especialistas e saiba mais: https://linktr.ee/clarodecarvalhoadvocacia

CLARO DE CARVALHO  ADVOCACIA.

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Data: 25/08/2022
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: Karime Claro de Carvalho
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA MONITORAR SEUS TRIBUTOS O escritório Claro de Carvalho Advocacia utiliza-se de uma ferramenta criada com inteligência artificial agilizando e simplificando a operação de segregação das receitas para empresas optantes pelo Simples Nacional, onde o próprio cliente possui acesso ao sistema de segregação de receitas, tendo inteiro controle e gestão da base de classificação fiscal. Com um pequeno custo mensal as empresas podem enviar e auditar suas notas, gerar os relatórios para realizar a correta segregaç...
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA MONITORAR SEUS TRIBUTOS
 
O escritório Claro de Carvalho Advocacia utiliza-se de uma ferramenta criada com inteligência artificial agilizando e simplificando a operação de segregação das receitas para empresas optantes pelo Simples Nacional, onde o próprio cliente possui acesso ao sistema de segregação de receitas, tendo inteiro controle e gestão da base de classificação fiscal.
 
Com um pequeno custo mensal as empresas podem enviar e auditar suas notas, gerar os relatórios para realizar a correta segregação das receitas, compactados em formato ZIP ou RAR.
 
O sistema irá iniciar o processamento dos arquivos e apontará o status da auditoria realizada. Pode ser que, no processamento, o sistema detecte pendências de classificação fiscal dos produtos.
 
Neste caso, é preciso regularizar a classificação fiscal dos produtos no sistema. Este trabalho é feito pelo escritório Claro de Carvalho Advocacia.
 
Uma vez regularizada a classificação fiscal dos produtos, o cliente será notificado e poderá baixar a planilha de segregação de receitas.
 
Caso não haja pendências de classificação fiscal de produtos, o cliente será notificado e poderá baixar a planilha de segregação de receitas.
 
A planilha em excel será gerada com duas abas: Detalhamento de toda a movimentação do mês e Segregação das Receitas, nos mesmos moldes a ser declarado no PGDAS-D.
 
Com este relatório, a empresa pode encaminhá-lo juntamente com os documentos fiscais para suas respectivas contabilidades.
 
Benefícios para o cliente final.
 
  • Redução da carga tributária: o sistema cruza os documentos fiscais com a base de classificação fiscal promovendo a correta segregação das receitas e evitando o pagamento equivocado de tributos;
  • Rapidez na obtenção dos resultados: o próprio cliente faz o upload dos arquivos e o sistema realiza de forma automática a segregação das receitas. O resultado é fornecido imediatamente através de planilhas em Excel;
  • Autonomia: a própria empresa gera a planilha de segregação através do sistema;
  • Praticidade: o sistema é online, o que significa que pode ser acessado de qualquer lugar e tem as atualizações em tempo real;
  • Segurança: tranquilidade para realizar a segregação das receitas com base de classificação fiscal monitorada e atualizada constantemente pela equipe técnica do escritório Claro de Carvalho Advocacia.
 
Fale com um de nossos especialistas e saiba como contratar: https://linktr.ee/clarodecarvalhoadvocacia

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Ministro suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM08/08/2022O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presiden...
Ministro suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM
08/08/2022

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

Modelo de desenvolvimento regional.

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.


Leia mais:


Processo relacionado: ADI 7153


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Data: 04/08/2022
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: Karime Claro de Carvalho
Decreto publicado em 29/07/2022 permiti a redução do IPI em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país.O que determina o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de julho de 2022?O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além ...

Decreto publicado em 29/07/2022 permiti a redução do IPI em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país.

O que determina o Decreto nº 11.158 publicado em 29 de julho de 2022?

O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais setores da indústria.

Por que o IPI pode ser alterado por Decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.

Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.

Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?

Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto. Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução. Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.

NCM
Descrição
3901.10.20
Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga
3901.10.30
Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
3903.19.00
Outros polímeros de estireno
3919.10.10
Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)
3919.10.20
Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))
3919.90.90
Ex 01 – Películas autoadesivas
3920.10.99
Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).
3920.30.00
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno
3923.29.90
Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem
3923.50.00
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90.00
Peças plásticas moldadas por injeção
4819.10.00
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
7113.19.00
Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7306.61.00
Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular
7326.90.90
Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)
7616.99.00
Ex 01 – Chapas estampadas
8212.10.20
Aparelhos de barbear
8409.91.90
Ex 01 – Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8413.30.10
Ex 01 – Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.11
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.10.19
Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20
Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.90
Peças plásticas moldadas por injeção
8470.50.10
Ex 01 – Terminal ponto de venda ou terminal de captura de dados
8471.30.12
Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²
8471.50.10
Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete – (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.70.10
Ex 01 – Discos rígidos
8473.30.41
Placas-mãe (mother boards)
8504.40.21
Ex 01 – Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade
8507.60.00
Ex 01 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones)
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
8517.13.00
Telefones inteligentes (smartphones)
8517.62.55
Ex 01 – Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)
8517.79.00
Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8523.49.90
Outros suportes ópticos
8523.51.90
Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD – solid state drive)
8525.89.29
Ex 01 – Câmeras de video de imagens fixas
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.00
Ex 01 – Rádio com toca-discos digitais a laser
8528.52.00
Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.71.19
Ex 01 – Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo
8528.71.90
Ex 01 – Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo
8528.72.00
Outros aparelhos receptores de televisão, a cores
8529.90.20
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8544.42.00
Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM
8711.20.10
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
8711.20.20
Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3
8711.30.00
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
8711.40.00
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
8711.50.00
Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3
8712.00.10
Ex 01 – Bicicletas com câmbio
8714.10.00
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8907.90.00
Ex 01 – Balsas para transporte
9102.11.10
Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum
9102.12.20
Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9506.91.00
Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9612.10.00
Ex 01 – Fitas impressoras de poliéster
 
A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data publicação do Decreto, em caráter imediato e permanente. 
Não foi necessário aguardar 90 (noventa) dias para aplicação das novas alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas anteriormente fixadas pelo Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, exceto em relação a produtos relevantes para a Zona Franca de Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas que atendem a ADI 7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve redução de alíquotas.

Quais foram as reduções nas alíquotas de IPI previstas no novo Decreto?

O novo Decreto foi publicado com o objetivo de dar segurança jurídica à medida de redução do IPI, após a judicialização de Decretos publicados anteriormente. Com a nova redação, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%, com exceção dos produtos ressalvados importantes para a Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas reestabelecidas.

Além disso, o Decreto traz a redução da distorção do IPI sobre automóveis que tiveram a alíquota reduzida em 24,75% em relação às alíquotas anteriores ao processo de redução (redução adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia sido feita pelos Decretos anteriores).

Qual é a renúncia fiscal estimada relativa ao Decreto?

Com os Decretos anteriormente publicados, estimava-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,22 bilhões em 2022. Com as medidas constantes deste novo Decreto, estima-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,57 bilhões, o que corresponde a uma diferença de R$ 352,79 milhões em 2022.

Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo Decreto?

As premissas adotadas foram: fabricação dos produtos na ZFM que possuem Processo Produtivo Básico (PPB) e classificação da relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao restante do país, contudo garantindo que a medida de redução na carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.

Fonte: GOV.BR

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Data: 03/08/2022
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: Karime Claro de Carvalho
Reclassificação Fiscal Muitas vezes as empresas recebem produtos com determinadas características, mas transformam esse produto, atribuindo a ele novas especificações. Com isso, para comercializá-lo, surge a necessidade de realizar o enquadramento deste produto em uma nova categoria, com uma nova NCM. Este processo denomina-se reclassificação fiscal. O que é a Reclassificação Fiscal? Os códigos NCM são um sistema utilizado pelos países integrantes do MERCOSUL para representar mercadorias e definir as regras de tributação daque...
Reclassificação Fiscal
 
Muitas vezes as empresas recebem produtos com determinadas características, mas transformam esse produto, atribuindo a ele novas especificações. Com isso, para comercializá-lo, surge a necessidade de realizar o enquadramento deste produto em uma nova categoria, com uma nova NCM. Este processo denomina-se reclassificação fiscal.
 
O que é a Reclassificação Fiscal?
 
Os códigos NCM são um sistema utilizado pelos países integrantes do MERCOSUL para representar mercadorias e definir as regras de tributação daquele produto.

Atribuir um código NCM a um produto requer o auxílio de um profissional que entenda das especificações técnicas daquele item, tais como composição, formas de utilização, por quem aquele produto será utilizado, entre vários outros detalhes, que levam tempo e conhecimento técnico.

E, como esperado, esse código muda conforme o produto também muda.

O processo de Reclassificação Fiscal ocorre quando houver alteração no produto, portanto, gerando a necessidade de alterar também a NCM, para que atenda melhor à nova descrição e finalidade do item.
 
Existem duas situações em que ocorre a reclassificação fiscal.
 
A primeira abrange setores que adquirem produtos com determinadas características e os modificam, atribuindo outras características, mas sem modificar a essência do produto.
Exemplo: Os açougues adquirem peças inteiras e vendem as partes.
 
Já a segunda situação ocorre quando um item, ou mesmo vários itens, são transformados durante o processo produtivo, para então ser comercializado.
Exemplo: Um exemplo simples são as padarias, confeitarias, etc.
 
Qual a importância da Reclassificação Fiscal?
 
* Se certificar de que a NCM utilizada para classificar um produto está correta. É através da NCM que serão definidos percentuais e quais tributos devem ser pagos na comercialização.

* Uma classificação errada pode fazer com que o contribuinte pague uma tributação diferente da devida. Isso também pode ocasionar multas e autuações, pesadas para o bolso de qualquer contribuinte.

* Enquadrar o produto na classificação correta garante transparência e segurança nas vendas e nas negociações.
 
Conheça o escritório Claro de Carvalho Advocacia

Contar com o auxílio de profissionais altamente capacitados e softwares especializados na gestão fiscal e tributária é a resposta para otimizar o trabalho e garantir que não só a tabela de códigos NCM, como também as tributações envolvidas estejam sempre atualizadas.

Todas as informações tributárias vinculadas aos códigos NCM, como tributação de IPI, II (TEC), PIS/COFINS, ICMS Interno, ICMS-ST e CEST são analisadas através de uma auditoria fiscal.

Tudo isso de maneira prática e segura.


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Data: 03/08/2022
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: Karime Claro de Carvalho
A FUNÇÃO SOCIAL DA RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA Com o mundo passando por uma grave crise econômica, o escritório Claro de Carvalho Advocacia pode contribuir para o impulsionamento da economia, ajudando no crescimento das empresas e na geração e retenção de empregos, através da recuperação tributária.  Vamos analisar o que a Recuperação Tributária (RT) é capaz de gerar: * A RT gera caixa para as empresas através da redução da carga tributária: a Recuperação Tributária passa necessariamente por uma revisão fiscal, que pode ...
A FUNÇÃO SOCIAL DA RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Com o mundo passando por uma grave crise econômica, o escritório Claro de Carvalho Advocacia pode contribuir para o impulsionamento da economia, ajudando no crescimento das empresas e na geração e retenção de empregos, através da recuperação tributária.
 
Vamos analisar o que a Recuperação Tributária (RT) é capaz de gerar:
 
* A RT gera caixa para as empresas através da redução da carga tributária: a Recuperação Tributária passa necessariamente por uma revisão fiscal, que pode detectar equívocos fiscais que fizeram o contribuinte pagar mais tributos do que deveria.

A correção destes procedimentos reduz, consequentemente, o montante de tributos a recolher no futuro e possibilita que a empresa se torne mais competitiva, uma vez que a economia gerada pode ser revertida na melhoria do próprio negócio, na minimização de passivos ou até mesmo em uma política de preços mais agressiva.
 
* A RT injeta recursos nas empresas: recuperar tributos pagos indevidamente é uma excelente forma de injetar novos recursos nas empresas. Os valores recuperados proporcionam fôlego adicional e podem ser utilizados para reforçar o caixa, manter empregos, regularizar passivos, investir em tecnologia, pessoal, infraestrutura, marketing e outras melhorias.
 
* Geração e manutenção de empregos: quando as empresas conseguem baixar custos com tributos e recuperam recursos que consideravam perdidos, estes valores podem ser investidos para manter postos de trabalho e, até mesmo, gerar novos empregos.
 
* Impulsionamento da economia: mais empregos e renda impulsionam o crescimento do País e reduzem a desigualdade social.
 
A Recuperação de Créditos Tributários está prevista em nossa legislação e é um direito do contribuinte!

 

 

 


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Data: 02/08/2022
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: Karime Claro de Carvalho
Recuperação de PIS/COFINS para empresas optantes pelo Simples Nacional O escritório Claro de Carvalho Advocacia realiza a auditoria digital em documentos eletrônicos e/ou arquivos eletrônicos dos últimos 5 (cinco) anos, a fim de detectar as receitas que tenham tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS, cruzar os valores apurados com os Extratos do Simples Nacional do período analisado e determinar a existência de eventuais valores passíveis de restituição. Inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ...
Recuperação de PIS/COFINS para empresas optantes pelo Simples Nacional
 
O escritório Claro de Carvalho Advocacia realiza a auditoria digital em documentos eletrônicos e/ou arquivos eletrônicos dos últimos 5 (cinco) anos, a fim de detectar as receitas que tenham tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS, cruzar os valores apurados com os Extratos do Simples Nacional do período analisado e determinar a existência de eventuais valores passíveis de restituição.
 
Inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, na medida em que não realizam a segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária do PIS/Pasep e da COFINS (produtos sujeitos à tributação Monofásica ou ST).
 
Isso porque, no regime Monofásico e ST do PIS/Pasep e da COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, a partir de um pressuposto do que seria recolhido em toda a cadeia produtiva até o consumidor final.
 
Estão sujeitos à tributação monofásica ou ST de PIS/Pasep e COFINS as revendas de bebidas frias, combustíveis, veículos, máquinas, autopeças, medicamentos, motocicletas, máquinas agrícolas autopropulsadas, cigarros e cigarrilhas.
 
Portanto, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, supermercados, padarias, pet shops, postos de gasolina, lojas de conveniência, autopeças, revendedores de pneumáticos e farmácias, são exemplos de empresas que, possivelmente, possuem créditos a serem recuperados.
 
O governo não reclamará se você pagar PIS/Pasep e COFINS a maior. Cabe a empresa realizar a correta segregação do Simples Nacional para que não perca competitividade no mercado ou, em alguns casos, para que não tenha seu empreendimento inviabilizado.
 
Não é tarefa fácil, mas é necessário acompanhar a legislação diariamente e manter a classificação fiscal dos produtos atualizados, além de auditar constantemente todos os itens vendidos pela empresa.
 
O Escritório Claro de Carvalho Advocacia está preparado para executar a recuperação destes créditos com agilidade e exatidão, através de profissionais altamente qualificados e com sistema alta tecnologia, capaz de sugerir classificações fiscais e cruzar informações, fornecendo a correta segregação de receitas para empresas optantes pelo Simples Nacional e o levantamento rápido e preciso de eventuais créditos de PIS/Pasep e COFINS, sem alterar a receita bruta ou outros tributos declarados anteriormente pela empresa.
 
Além de toda essa proteção, fornece planilhas detalhadas de toda a apuração, embasando os pedidos de restituição.
 
Após a retificação dos períodos de apuração onde houve o pagamento de PIS/Pasep e COFINS a maior (revenda de produtos monofásicos ou ST), o próximo passo é solicitar a restituição destes valores, o prazo médio para o pagamento da restituição será de 60 dias.


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Data: 29/06/2022
Categoria: LGPD
Autor: Gustavo Lopes Pinheiro
POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS  O Escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA, atua neste seguimento de adequação de empresas na proteção de dados pessoais, com sólida experiência. Por isso, a forma como nós tratamos os seus dados pessoais é tão importante para nós, queremos manter nossa relação de transparência e confiança, comprometidos em manter a privacidade dos dados dos visitantes do nosso site, ou dos contratantes de nossos serviços, fornecidos durante a sua permanência ou contratação, de acordo com as Leis 13....


POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
  
O Escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA, atua neste seguimento de adequação de empresas na proteção de dados pessoais, com sólida experiência. Por isso, a forma como nós tratamos os seus dados pessoais é tão importante para nós, queremos manter nossa relação de transparência e confiança, comprometidos em manter a privacidade dos dados dos visitantes do nosso site, ou dos contratantes de nossos serviços, fornecidos durante a sua permanência ou contratação, de acordo com as Leis 13.709/2018 e 12.965/14.
 
Em conformidade com a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), o Escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA, compromete-se a proteger e manter em sigilo todos os dados pessoais fornecidos por todo nosso STAKEHOLDERS, observando os casos em que seja obrigado, de acordo com o art. 7°, inciso VI da Lei     13.709/2018.
 
Iremos tratar apenas os dados pessoais enquanto forem necessários e adequados para as finalidades que embasam a coleta, sempre observando as bases legais do tratamento. Assim, podemos manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício regular de direito, interesse legítimo ou com o seu consentimento, nos termos dos artigos 7º, 11º e 14º da lei 13.709/19.
 
A presente serve para trazer segurança em toda nossa relação, orientar para que assegurem o cumprimento das normas  relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais, demonstrar a forma que tratamos os  dados coletados e as medidas de proteção que adotamos em relação a risco de incidente de segurança que envolva dados pessoais.
 
O Encarregado é responsável pela condução e orientação do escritório, visando à permanente conformidade com as normas de proteção de dados, conheça nosso encarregado de dados, DPO – Data Protection Officer. 

Você poderá exercer seu direito nos termos do art. 18º da lei 13.709/19, através: do formulário em nosso site: www.clarodecarvalho.adv.br e ou e-mail: dpo@clarodecarvalho.adv.br.


Antes, vamos ver algumas definições importantes que a Lei Geral de Proteção de Dados – nº 13.709/2019 traz em seus artigos 5º e 6º para melhor entendermos esta Política de Privacidade:
 
Stakeholders: são as partes interessadas, ou seja, clientes, colaboradores etc.
 
Titular dos Dados: é a pessoa cujos dados pessoais foram coletados. Art. 5º, V da lei 13.709/19.
 
Encarregado de Proteção de Dados (DPO): Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre os titulares dos dados e a Autoridade de Proteção de Dados (ANPD). Art. 5º, VIII da lei 13.709/19.
 
Controlador de dados: é aquele que toma as decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais, podendo ser pessoa física ou jurídica. Art. 5º, VI da lei 13.709/19.
 
Operador de dados: é quem realiza o tratamento dos dados em nome do controlador e dentro daquilo que é autorizado e ordenado pelo Controlador. Pode ser pessoa física ou jurídica. Art. 5º, VII da lei 13.709/19.
 
Dados pessoais: são informações que podem identificar uma pessoa física ou ao menos tornar possível a sua identificação. São informações como nome, endereço, telefone, e-mail etc. Art. 5º, I da lei 13.709/19.
 
Dados sensíveis: são informações que podem gerar algum tipo de discriminação ou preconceito, como por exemplo: origem racial ou étnica, convicções religiosas, opinião política etc. Também são considerados dados sensíveis informações referentes à sua saúde ou orientação sexual, dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa física, dentre outros. Art. 5º, II da lei 13.709/19.
 
Tratamento: é toda operação realizada com o dado pessoal, como coleta, armazenamento, consulta e análise, por exemplo. Art. 5º, X da lei 13.709/19.
 
Consentimento: é quando você autoriza o tratamento dos seus dados pessoais para uma finalidade específica que nós vamos lhe informar previamente. Art. 5º, XII da lei 13.709/19.
 
Finalidade: é o motivo pelo qual o seu dado pessoal será tratado ou o objetivo que se pretende atingir com este tratamento de dado. Art. 6º, I da lei 13.709/19.
 
Bases legais: são as possibilidades trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados que autorizam o tratamento de dado pessoal, como por exemplo o consentimento do titular, a necessidade de cumprir um contrato, o cumprimento de uma obrigação legal, dentre outros. Art. 7º da lei 13.709/19.
 
Cookies: São pequenos arquivos que servem como etiquetas de navegação e que nos permitem reconhecer o seu navegador ou dispositivo. Assim, saberemos como e quando as páginas e a Plataformas são visitadas, bem como quantas pessoas a acessam. Isso por ser útil para, por exemplo, fazermos as Plataformas se encaixarem na sua tela, entender melhor as suas preferências e lhe oferecer Produtos, Negócios e Experiências mais eficientes.


TRATAMENTO DOS DADOS COLETADOS
 
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As informações fornecidas pelo titular do dado ou seu representante legal em razão do contrato ou cadastro com o Escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA, pessoalmente ou em nosso site (contato, agendamento on-line ou para nossa newsletter), quais sejam: nome, RG, CPF, CTPS, endereço residencial, endereço de e-mail, telefones, WhatsApp, dados bancários, documentação médica entre outros documentos necessários, são obtidos de forma justa e legal, com o consentimento do titular dos dados, tudo fornecido diretamente por você.
Utilizamos esses dados para responder à sua mensagem, confirmar seu agendamento, enviar nossas newsletter e para Proteção de Dados.
 
Essas informações serão coletadas por meios legais e armazenadas em ambiente seguro e controlado, nos comprometemos a     adotar as medidas cabíveis para manter o sigilo e confidencialidade de todas as informações, dados pessoais que possamos ter acesso em virtude da prestação de serviço.
 
Para compartilhar informações de terceiros o usuário deve obter o consentimento da pessoa para divulgação e processamento das informações pessoais.
 
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As informações também poderão ser divulgadas na medida que somos obrigados a fazê-lo por lei e em relação a qualquer processo judicial.
 
O Escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA apenas trata seus dados pessoais em situações em que está autorizada legalmente ou mediante seu expresso e inequívoco Consentimento. A base legal para nosso tratamento de Dados Pessoais será uma das seguintes:
I - o titular nos deu seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para um ou mais fins específicos: art. 7º, I e 11º I da lei 13.709/19;
II - o tratamento é necessário para o cumprimento de um contrato que firmamos ou firmaremos com você: art. 7º, V da lei 13.709/19;
III - o tratamento é necessário para alcançar nossos legítimos interesses: art. 7º, IX da lei 13.709/19;
IV - o tratamento é necessário para cumprir com uma obrigação legal: art. 7º, II e 11º II ”a” da lei 13.709/19.
 
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Seus dados pessoais serão mantidos pelo tempo necessário para os fins que foram coletados, as informações que coletamos serão excluídas quando deixarem de ser úteis para os fins para os quais foram coletadas, ou quando o titular solicitar a eliminação de seus dados pessoais, sem prejuízo, as informações poderão ser conservadas para cumprimento de obrigação legal, regulatória, fiscais ou contratuais. Caso determinados dados deixem de ser necessários a determinada finalidade, serão excluídos ou anonimizados, tudo nos termos dos artigos 15º e 16º da lei 13.709/19.
 
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O Escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA e fornecedores de serviço listados acima, que, mediante contrato de confidencialidade, concordarem em preservar a segurança de todas as informações, têm acesso a seus dados.
 
Nossas medidas de segurança são adequadas para preservar sua privacidade e de todas as suas informações pessoais, tomamos precauções e seguimos as melhores práticas de privacidade para te garantir que elas não se percam, sejam roubadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou excluídas.
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Confirmação da existência do tratamento: art. 18º, I da Lei 13.709/19;
Acesso aos dados: art. 18º, II da Lei 13.709/19;
Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados: art. 18º, III da Lei 13.709/19;
Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados: art. 18º, IV da Lei 13.709/19;
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial: art. 18º, V da Lei 13.709/19;
Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e estudo por órgão de pesquisa, garantindo a anonimização dos dados pessoais sempre que possível: art. 18º, VI da Lei 13.709/19;
Transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados ou uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados: art. 7º, §5 da Lei 13.709/19;
Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados: art. 18º, VII da Lei 13.709/19;
• Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa: art. 18º, VIII da Lei 13.709/19;
Revogação do consentimento, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob o amparo do consentimento anteriormente manifestado: art. 18º, IX da Lei 13.709/19.
 
O Escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA está totalmente comprometido em permitir que você exerça os seus direitos sobre seus dados pessoais, porém, há casos em que não será possível e nem permitido pela própria lei atender a todos os direitos, estamos sempre buscando melhorar nossos serviços, reservamos o direito de atualizar essa Política de Privacidade a qualquer momento, para refletir as melhorias realizadas e ou atualizações das legislações pertinentes. As alterações e esclarecimentos surtem efeito imediatamente após serem publicadas no site.
 
Portanto, recomendamos a leitura periódica desta Política.
 
Você poderá exercer seu direito nos termos do art. 18º da lei 13.709/19, através: do formulário em nosso site: www.clarodecarvalho.adv.br,  e-mail: dpo@clarodecarvalho.adv.br, poderemos solicitar algumas informações complementares para fins de comprovação da sua identidade, buscando impedir fraudes.
 
Fazemos isso para garantir a segurança e a privacidade de todo nosso STAKEHOLDERS.
 
Política atualizada em: 29/06/2022.
Versão: 01.


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Data: 21/06/2020
Categoria: DIREITO DE FAMÍLIA
Autor: Talita Cristina Yoshii Correa
Os impactos da Pandemia do Covid-19 no Direito de Família.Guarda de filhos e pensão alimentícia. Resolver conflitos familiares não é fácil, ainda mais em tempos de pandemia. Essa temporada vem refletindo intensamente nas relações familiares.Diversas dúvidas e conflitos surgem consequentemente pelas mudanças trágicas que estamos vivendo, e pontos específicos no Direito de Família estão sendo mais afetados, como o pagamento de pensão alimentícia e a guarda dos filhos a respeito de como proceder às visitas. Em tempo tradicional a guarda com...

Os impactos da Pandemia do Covid-19 no Direito de Família.

Guarda de filhos e pensão alimentícia.

 

Resolver conflitos familiares não é fácil, ainda mais em tempos de pandemia. Essa temporada vem refletindo intensamente nas relações familiares.

Diversas dúvidas e conflitos surgem consequentemente pelas mudanças trágicas que estamos vivendo, e pontos específicos no Direito de Família estão sendo mais afetados, como o pagamento de pensão alimentícia e a guarda dos filhos a respeito de como proceder às visitas. 

Em tempo tradicional a guarda compartilha é uma regra, onde tanto a mãe como o pai têm direitos e obrigações iguais sobre os filhos, priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente e sua residência fixa, o que não se confunde com a guarda alternada que é quinze dias com cada um. 

Neste momento de pandemia, devemos agir com bom senso e compreender que não estamos nos melhores tempos, de acordo com o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) existem alternativas para que ninguém saia no prejuízo. 

Assim podemos colocar como exemplo as visitas que em tempos normais ocorriam todos finais de semana por um dos pais, com o caos do COVID-19 a alternativa aconselhada é que ocorra de quinze em quinze dias, assim o deslocamento será apenas duas vezes ao mês, não prejudicando a criança e o adolescente. 

No caso em que um dos pais ou os dois trabalham na área da saúde, e não podem ter o convívio afetivo neste momento pandêmico, podem partir para o contato virtual, assim podendo manter contato diariamente e o mais importante resguardando a saúde do menor.

Nos casos em que um dos pais está infectado ou com suspeita do vírus, as visitas serão imediatamente suspensas até que as condições de saúde seja regularizada e não transmita nenhum risco de contaminação a criança e adolescente priorizando a saúde. 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente emitiu um documento com recomendações para a proteção integral a criança e adolescente durante a pandemia do COVID-19, para que filhos de casais separados não tenham a sua saúde e a saúde da coletividade submetidas a riscos. 

Outro assunto que está sendo afetado é o pagamento da pensão alimentícia, todos têm a certeza de que após essa pandemia provocada pelo Covid-19, o mundo não será o mesmo. São inúmeros os impactos ocasionados pela propagação do vírus, sendo a saúde pública e a economia os mais discutidos no momento. 

Muitos trabalhadores foram demitidos e aqueles que ainda trabalham sofreram uma redução nos seus ganhos, gerando reflexos na vida cotidiana e em consequência no cumprimento do pagamento das pensões alimentícias. 

Partindo do bom senso, que neste momento é essencial na sociedade, a orientação é de que pai e mãe possam, de comum acordo, renegociar valores, sendo necessária à regulamentação na via judicial ou a discussão do mesmo, evitando assim, sofrer sanções posteriores. 

Há uma grande dificuldade de se chegar ao acordo quando o assunto é dinheiro, o que levará um aumento de revisionais de pensão alimentícia. 

O número de pais executados será grande, sem sombra de dúvidas, muitos justificarão o pagamento a menor, havendo possibilidade de ser aceito pelo judiciário desde que devidamente comprovado o impacto sofrido. 

Os pagamentos deverão ocorrer normalmente, caso não tenha a possibilidade de manter o valor acordado, deverá procurar um advogado para que seja feita uma revisional ou suspensão do pagamento. 

Neste momento é hora de sermos regidos pelo bom senso e pela solidariedade, e priorizar os direitos e a saúde da criança e do adolescente. 

O escritório CLARO DE CARVALHO ADVOCACIA está preparado para atendê-lo. 

 
 

Autora: Talita Cristina Yoshii Correa.

Graduada em Direito pela Faculdade Pitágoras de Londrina. Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões. Colaboradora do escritório Claro de Carvalho Advocacia.


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Data: 23/03/2020
Categoria: DIREITO EDUCACIONAL
Autor: Karime Claro de Carvalho
CORONAVÍRUS E A GESTÃO ESCOLARCom o objetivo de evitar aglomerações e uma maior contaminação do Coronavírus no país tivemos a suspensão das atividades escolares.Para amenizar os prejuízos causados pela pandemia, o Ministério da Educação (MEC) autorizou a substituição de disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação em cursos que estão em andamento. A medida foi publicada na edição desta quarta-feira, 18 de março, do Diário Oficial da União.Ao criar a possibilidade do ensino a distância na...

CORONAVÍRUS E A GESTÃO ESCOLAR

Com o objetivo de evitar aglomerações e uma maior contaminação do Coronavírus no país tivemos a suspensão das atividades escolares.
Para amenizar os prejuízos causados pela pandemia, o Ministério da Educação (MEC) autorizou a substituição de disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação em cursos que estão em andamento. A medida foi publicada na edição desta quarta-feira, 18 de março, do Diário Oficial da União.
Ao criar a possibilidade do ensino a distância na grade presencial, o objetivo é manter a rotina de estudos dos alunos. A mudança é válida para o sistema federal de ensino.
Diante desse cenário trataremos sobre as principais dúvidas dos gestores escolares. Confira!
Um dos principais questionamentos nesse momento de epidemia é com relação ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Pelo menos à princípio os pais não podem parar de pagar as mensalidades nesse período, sendo que a Escola garantirá o cumprimento do projeto pedagógico anual e a reposição das aulas.
Uma das soluções sugeridas para os gestores é alterar a forma como o serviço educacional será prestado, como por exemplo, novas datas para as aulas; períodos alternativos; disponibilização de aulas online; entre outras.
Quanto aos funcionários e professores, entrou em vigor a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, traz que o período de ausência do trabalhador em razão do isolamento e quarentena será considerado falta justificada ao serviço (artigo 3º, § 3º) e o empregado receberá normalmente o salário e benefícios.
Uma das opções que as instituições de ensino podem manter o trabalho dos seus funcionários mesmo com a suspensão das aulas, estabelecendo o sistema Home Office, ou seja, continuarem trabalhando em casa.
O trabalhador de Home Office é quando altera o local de trabalho em decorrência de força maior que justifica a adoção da medida. Dessa forma, se mantém todos os direitos trabalhistas, inclusive no tocante à limitação da jornada de trabalho, intervalos e períodos de descanso, dentre outras.
Diante desse cenário, em que as mudanças e alterações são por questão de saúde pública não há que se falar em indenização aos pais ou responsáveis, pelo simples motivo de que as escolas estão agindo por orientações do governo, com a missão de minimizar os impactos da pandemia e conter seu aumento.
Nesse momento é de extrema importância que os gestores mantenham as informações, através dos meios de comunicação, alertando a comunidade escolar que as medidas adotadas são de prevenção e minimização da pandemia, visando manter o bem-estar de todos.
Nosso escritório possui todas as alternativas possíveis para solucionar estas medidas de forma personalizada de acordo com a realidade de cada instituição.

Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-343-de-17-de-marco-de-2020-248564376
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm

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Data: 03/09/2019
Categoria: LGPD
Autor: Gustavo Pinheiro
COMPLIANCE E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).Compliance: estar em conformidade com leis e regulamentos. Esse conceito abrange todas as políticas, regras, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar. Adequando-se ao compliance, suas atividades estarão em plena conformidade com as regras e legislações aplicadas aos seus processos. Nesse contexto, sem sombra de dúvidas, a Lei Geral de Proteção de Dados é o novo grande paradigma de conformidade no Brasil, a LGPD consolida a necessidade do uso ético, seguro e responsáv...

COMPLIANCE E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).
Compliance: estar em conformidade com leis e regulamentos. Esse conceito abrange todas as políticas, regras, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar. Adequando-se ao compliance, suas atividades estarão em plena conformidade com as regras e legislações aplicadas aos seus processos. Nesse contexto, sem sombra de dúvidas, a Lei Geral de Proteção de Dados é o novo grande paradigma de conformidade no Brasil, a LGPD consolida a necessidade do uso ético, seguro e responsável dos dados pessoais, e a adequação consiste em verdadeiro plano multidisciplinar para que toda empresa alcance esses objetivos.

O Escritório Claro de Carvalho – Advocacia Empresarial e Tributária está apto a atendê-los, entre em contato conosco.

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Data: 20/08/2019
Categoria: Publicação
Autor: Gustavo Pinheiro
ADVOCACIA 4.0 - Diante do cenário de desenvolvimento de novas tecnologias e de serviços digitais na prestação de serviços e para acompanhar a indústria 4.0, além da popularização de ferramentas digitais, fazer-se presente é fundamental e requer estrutura adequada, a CLARO DE CARVALHO — ADVOCACIA EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA, atentos sempre para o que há de mais moderno, oferece também, atendimento eficiente a partir de serviços virtuais seguros, funcionais e concludentes. Nosso atendimento virtual elimina os trâmites burocráticos e a distância ent...

ADVOCACIA 4.0 - Diante do cenário de desenvolvimento de novas tecnologias e de serviços digitais na prestação de serviços e para acompanhar a indústria 4.0, além da popularização de ferramentas digitais, fazer-se presente é fundamental e requer estrutura adequada, a CLARO DE CARVALHO — ADVOCACIA EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA, atentos sempre para o que há de mais moderno, oferece também, atendimento eficiente a partir de serviços virtuais seguros, funcionais e concludentes. Nosso atendimento virtual elimina os trâmites burocráticos e a distância entre nós e nossos clientes.
Atuando com ética e responsabilidade construímos uma imagem sólida e confiável através de altos investimentos em suporte, treinamento de equipe, aquisição de equipamentos, sistemas de integração, desenvolvimento de tecnologias e soluções personalizadas.
Cumprimos com nossa função social através de boas práticas empresariais, visando o respeito ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável da sociedade.

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Data: 15/08/2019
Categoria: Informativo
Autor: Gustavo Pinheiro
O escritório CLARO DE CARVALHO ADVOCACIA tem promovido mudanças importantes em sua estrutura e tecnologia para oferecer soluções cada vez melhores aos seus clientes.Nesse sentido reformulamos, também, a logomarca procurando transmitir em sua comunicação princípios que norteiam a atuação do escritório, como organização, inovação e qualidade.Agradecemos por acreditarem e confiarem em nós.Créditos do novo design para o Emerson Murari Consultoria, obrigado pelo excelente trabalho!!! https://www.facebook.com/clarodecarvalhoadvocacia/photo...

O escritório CLARO DE CARVALHO ADVOCACIA tem promovido mudanças importantes em sua estrutura e tecnologia para oferecer soluções cada vez melhores aos seus clientes.
Nesse sentido reformulamos, também, a logomarca procurando transmitir em sua comunicação princípios que norteiam a atuação do escritório, como organização, inovação e qualidade.
Agradecemos por acreditarem e confiarem em nós.

Créditos do novo design para o Emerson Murari Consultoria, obrigado pelo excelente trabalho!!!

https://www.facebook.com/clarodecarvalhoadvocacia/photos/a.1846277505389934/3202122569805414/?type=3&theater

 

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  Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador. Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais para receber pelas horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo ...
 
Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador.

Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais para receber pelas horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.

Riscos de assalto

O motorista foi contratado em março de 2011 pela a Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda.

Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.

Estado de alerta

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.

Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição, pois o motorista não ficava aguardando ordens do empregador. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque o motorista tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.

Incompatibilidade

Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.

O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.

Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129

Fonte: TST
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Data: 16/01/2019
Categoria: DIREITO EDUCACIONAL
Autor: Karime Claro de Carvalho
  Redução do percentual de faltas escolares para notificação ao conselho tutelar. Foi publicada na última sexta – feira (11/01/2019) a Lei nº 13.803/19 que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que, antes, obrigava a notificação apenas quando o aluno faltava 50% (cinquenta por cento) a mais que o permitido.  A nova norma obriga os estabelecimentos de ensino a notificarem o conselho tutelar em casos nos quais o aluno faltar 30% (trinta por ce...
 
Redução do percentual de faltas escolares para notificação ao conselho tutelar.

Foi publicada na última sexta – feira (11/01/2019) a Lei nº 13.803/19 que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que, antes, obrigava a notificação apenas quando o aluno faltava 50% (cinquenta por cento) a mais que o permitido. 
A nova norma obriga os estabelecimentos de ensino a notificarem o conselho tutelar em casos nos quais o aluno faltar 30% (trinta por cento) a mais do que o número de faltas permitido por lei.

Clique no link e confira a norma na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13803.htm
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Data: 10/01/2019
Categoria: DIREITO EDUCACIONAL
Autor: Karime Claro de Carvalho
  Publicada a Lei nº 13.796/2019, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para tratar sobre escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, que dispõe que o aluno de instituição de ensino pública ou privada, -de qualquer nível (inclusive ensino superior) possui o direito de se a...
 
Publicada a Lei nº 13.796/2019, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para tratar sobre escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, que dispõe que o aluno de instituição de ensino pública ou privada, -de qualquer nível (inclusive ensino superior) possui o direito de se ausentar de aula ou prova, desde que, previamente, realizado um requerimento motivado, ou seja, explicando as razões pelas quais, com base em sua liberdade de consciência e de crença, não poderá comparecer.
Tais alterações está de acordo com os termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, que dispõe:

                                   Art. 5º (...)
                                   VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa                                     ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-                                     se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir                                                 restação alternativa, fixada em lei;

O aluno terá direito de se ausentar de prova ou aula marcada, sem custo adicional para sua reposição ou segunda chamada, porém terá que cumprir uma das seguintes prestações alternativas:

                                   I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em                                       data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário                                           agendado com sua anuência expressa; 
                                   II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa,                                         com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de 
                                   ensino. 

As instituições de ensino terão o prazo de dois anos (05/03/2021) para implementar progressivamente as providências e adaptações necessárias para a aplicação deste novo art. 7º-A. Tais medidas não serão adotadas pelas instituições de ensino militar.

A referida lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação oficial (05/03/2019).

Clique no link e confira a norma na íntegra.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm
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Data: 07/12/2018
Categoria: DIREITO EDUCACIONAL
Autor: Karime Claro de Carvalho
  Colégio e professor são condenados por bullying em ambiente escolar. A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou instituição de ensino e professor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de aluno que sofreu prática de bullying em sala de aula, com conivência tanto do mestre quanto da escola.  O adolescente conta que passou a ser alvo de chacotas dentro do ambiente escolar, feitas a princ&iacu...
 
Colégio e professor são condenados por bullying em ambiente escolar.

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou instituição de ensino e professor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de aluno que sofreu prática de bullying em sala de aula, com conivência tanto do mestre quanto da escola. 

O adolescente conta que passou a ser alvo de chacotas dentro do ambiente escolar, feitas a princípio por um colega da mesma classe que passou a difamá-lo com conotações de cunho sexual, além de agressões físicas e psíquicas diversas. Da mesma forma, o autor disse que houve envolvimento do professor, que passou a denegrir sua imagem perante a turma e constrangê-lo através de sinais e palavras com indicações de uma suposta orientação sexual. Acrescentou que, ao procurar a coordenação do colégio, esta nada fez para cessar a prática do bullying.

O juiz Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva foi o responsável pela sentença condenatória. "Bullying é um comportamento consciente, intencional, deliberado, hostil e repetido, de uma ou mais pessoas, cuja intenção é ferir os outros", conceituou. Em recurso, os réus negaram envolvimento no ato ilícito. Afirmaram que o colégio adotou todas as medidas pedagógicas possíveis e pertinentes ao caso.

Para o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, com base nas provas testemunhais, tanto a escola quanto o professor se omitiram diante da situação. A primeira perante seu dever de guarda, e o segundo ao não intervir ou coibir a ocorrência do fato delituoso em sala de aula.

"Assim, resta demonstrada a responsabilidade civil da instituição de ensino, notadamente pela falta do dever de guarda e preservação da integridade física e moral do aluno, com a obrigação de prevenir violência física e psicológica dentro de suas dependências", concluiu. Schulz apenas adequou o valor da indenização. que passou de R$ 50 mil para R$ 20 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002056-28.2011.8.24.0082)

Fonte: TJ-SCO 

Nosso escritório está pronto para atendê-los.
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Data: 04/12/2018
Categoria: DIREITO EDUCACIONAL
Autor: Karime Claro de Carvalho
  Escola é condenada por falta de segurança em sala de aula. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Município de Visconde do Rio Branco a indenizar uma mãe de uma aluna por falta de segurança na escola pública local. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo o processo, a aluna foi agredida dentro da sala de aula e as imagens foram divulgadas na internet. A mãe da aluna alegou que o momento negativo experimentado por sua filha foi motivado p...
 
Escola é condenada por falta de segurança em sala de aula.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Município de Visconde do Rio Branco a indenizar uma mãe de uma aluna por falta de segurança na escola pública local. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo o processo, a aluna foi agredida dentro da sala de aula e as imagens foram divulgadas na internet.

A mãe da aluna alegou que o momento negativo experimentado por sua filha foi motivado por omissão da Escola ao não proporcionar um ambiente seguro para os estudantes.

A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, entendeu que lesões e agressões sofridas por qualquer aluno, no período em que se encontra em local de ensino municipal, atingem sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade, configurando-se dano moral.

O Município, responsável pelo Colégio Rio Branco, alegou que não há prova de que a aluna teria experimentado danos físicos e psicológicos graves a ponto de causarem abalo emocional. Alegou também que não se responsabiliza pelos atos dos adolescentes e nem pela divulgação das imagens da briga na internet.

A desembargadora Ana Paula Caixeta argumentou que, pela dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o Município de Visconde do Rio Branco deixou de adotar medidas efetivas de segurança. Durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Poder Público garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.

Acompanharam o voto da relatora do processo, os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz.

Fonte: TJ-MG
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A Lei nº 13.722, de 04 de outubro, torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.  O curso deverá ser ofertado anualmente, cabendo aos respectivos sistemas ou redes de ensino a responsabilidade pela capacitação de professores e funcionários. Será definida em ...
A Lei nº 13.722, de 04 de outubro, torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. 

O curso deverá ser ofertado anualmente, cabendo aos respectivos sistemas ou redes de ensino a responsabilidade pela capacitação de professores e funcionários.

Será definida em regulamento a quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento.

No caso dos estabelecimentos privados os cursos deverão ser ministrados por profissionais habilitados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

Os estabelecimentos deverão dispor de kits de primeiros socorros e serão obrigados a fixar em local visível a certificação que comprove a capacitação dos profissionais, bem como seus nomes.

O não cumprimento da referida lei, implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Os estabelecimentos deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13722.htm
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  A Lei nº 13.716, de 24 de setembro de 2018 altera a Lei 9.394/96 - que estabelece diretrizes e bases da educação nacional – passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A dispõe sobre o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13716.htm  ...
 
A Lei nº 13.716, de 24 de setembro de 2018 altera a Lei 9.394/96 - que estabelece diretrizes e bases da educação nacional – passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A dispõe sobre o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
 
 
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Data: 29/08/2018
Categoria: DIREITO EDUCACIONAL
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO / GUSTAVO LOPES PINHEIRO
  O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é o instrumento mais importante na contratação dos serviços educacionais e também deve ser utilizado no momento de uma cobrança ao inadimplente. As cláusulas do contrato devem ser suficientemente claras, de forma que o cliente não tenha quaisquer dúvidas quanto aos seus direitos e deveres. O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais deverá ser bem redigido e de acordo com a luz das...
 
O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é o instrumento mais importante na contratação dos serviços educacionais e também deve ser utilizado no momento de uma cobrança ao inadimplente.

As cláusulas do contrato devem ser suficientemente claras, de forma que o cliente não tenha quaisquer dúvidas quanto aos seus direitos e deveres.

O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais deverá ser bem redigido e de acordo com a luz das legislações específicas e esparsas, o qual garantirá a tranquilidade e segurança necessárias para o bom desenvolvimento do processo educativo.

Este é o documento que regerá a relação entre aluno, responsável financeiro e escola, durante determinado período letivo, definindo o serviço contratado e a contraprestação ajustada.

Até mesmo a qualificação do Contratante e a assinatura das testemunhas, merecem atenção, haja vista que a partir delas é que se possibilitará a cobrança do responsável financeiro, por exemplo.

É de extrema importância que tal instrumento defina os termos dessa relação, protegendo a instituição de ensino e garantindo os direitos do aluno e responsável financeiro, sem ferir as normas contratuais e educacionais.

O Direito do Consumidor ganha ênfase, à medida que suas regras devem ser também observadas.

A relação de consumo educacional é configurada a partir da formalização de contrato de prestação de serviços educacionais.

Cientes desse contexto, a equipe CLARO DE CARVALHO - ADVOCACIA elaborara e/ou revisa o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da sua escola, apresentando informações legais e estratégias para melhorar a gestão escolar, evitando conflitos, realizando cobrança extrajudicial e judicial.
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Data: 29/08/2018
Categoria: DIREITO EDUCACIONAL
Autor: GUSTAVO LOPES PINHEIRO / KARIME CLARO DE CARVALHO
  A Lei 13.663/18 que foi publicada em 15/05/2018, altera o artigo 12 da Lei 9.394/96 - que estabelece diretrizes e bases da educação nacional – e dispõe sobre a promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a violência em estabelecimentos de ensino. A norma também determina a promoção da cultura da paz nos ambientes educacionais e estabelece medidas de combate à intimidação sistemática, também conhecida ...
 
A Lei 13.663/18 que foi publicada em 15/05/2018, altera o artigo 12 da Lei 9.394/96 - que estabelece diretrizes e bases da educação nacional – e dispõe sobre a promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a violência em estabelecimentos de ensino.

A norma também determina a promoção da cultura da paz nos ambientes educacionais e estabelece medidas de combate à intimidação sistemática, também conhecida como bullying, nesses locais.

Confira a íntegra da norma:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13663.htm 

Nosso escritório está preparado para atendê-lo.

 
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Data: 29/08/2018
Categoria: DIREITO EDUCACIONAL
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
  As inadimplências nas instituições de ensino prejudicam a gestão escolar e o desenvolvimento de todos os trabalhos planejados pelo gestor, tais como: pagamento de funcionários, professores; aquisição de novos materiais e recursos, entre outros. Para evitar que isso aconteça, o escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA, atua efetivamente para que as mensalidades sejam as mais pontuais possíveis, realizando um trabalho de forma extrajudicial, trazendo maior segurança pa...
 
As inadimplências nas instituições de ensino prejudicam a gestão escolar e o desenvolvimento de todos os trabalhos planejados pelo gestor, tais como: pagamento de funcionários, professores; aquisição de novos materiais e recursos, entre outros.

Para evitar que isso aconteça, o escritório CLARO DE CARVALHO – ADVOCACIA, atua efetivamente para que as mensalidades sejam as mais pontuais possíveis, realizando um trabalho de forma extrajudicial, trazendo maior segurança para o colégio e sempre respeitando o Código de Defesa do Consumidor, e principalmente, prezando pelo bom relacionamento escola-família.

Para os casos em que a medida extrajudicial tornou-se infrutífera devido à não composição de acordo entre as partes, recorre-se para o poder judiciário. Importante salientar que a medida judicial é uma alternativa de recebimento de mensalidades em aberto.

Solicite uma visita e conheça nosso trabalho.

 
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Data: 05/09/2017
Categoria: E-BOOK
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
Entenda como surgiu essa tese e recupere os valores indevidos.   Entenda a tese:   Conheça os detalhes de como surgiu a multa de 10% do FGTS e as bases jurídicas em que se apoioa a tese para o ressarcimento.                           Recupere os 10% de FGTS.   Saiba como recuperar o recolhimento indevido dos últimos 5 anos.                           Amplie sua ca...
Entenda como surgiu essa tese e recupere os valores indevidos.
 
Entenda a tese:
 
Conheça os detalhes de como surgiu a multa de 10% do FGTS e as bases jurídicas em que se apoioa a tese para o ressarcimento.                        
 
Recupere os 10% de FGTS.
 
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Data: 04/09/2017
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
O Supremo Tribunal Federal declarou, em 15/03/2017, que o ICMS não compõe da base de cálculo do PIS e da COFINS, trazendo a vitória para os contribuintes, tal decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicado em todas as instâncias.   Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que “não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feit...
O Supremo Tribunal Federal declarou, em 15/03/2017, que o ICMS não compõe da base de cálculo do PIS e da COFINS, trazendo a vitória para os contribuintes, tal decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicado em todas as instâncias.
 
Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que “não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação”, esclareceu a relatora.
 
Tal tese já vinha sendo questionada desde 2003, os processos estavam suspensos nas instâncias de origem aguardando a definição do Supremo sobre o caso para serem concluídas.
 
Há quase 15 anos a cobrança vinha sendo questionada. Os contribuintes sempre perdiam e recorriam, até que o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal.
 
O caminho foi longo, os contribuintes precisaram recorrer à todas as instâncias para ter seu direito reconhecido, muitos tributaristas davam a causa como perdida.
 
O que vem a comprovar o que o prof. Marcos Relvas recorrentemente vem alertando seus alunos de que “tese tributária se resolve no STF”, na grande maioria das vezes.
 
Em outubro de 2014, a questão já foi debatida pelo STF, dando êxito ao contribuinte no julgamento do recurso que discutia a mesma tese, mas que não tinha repercussão geral.
 
Agora, votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS e da COFINS a relatora, ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber, sendo que os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pró governo.
 
No voto do ministro Gilmar Mendes alega que “as consequências do julgamento serão desastrosas para o País”, demonstrando grande preocupação com o impacto financeiro da União, ora, se não estivesse sendo cobrado de forma errônea, o contribuinte não teria o que restituir.
 
Logo, podemos entender que, em sua visão, não tem problema algum se o impacto financeiro for do contribuinte, o que não pode é o fisco sofrer restituição do enriquecimento sem causa.
 
Por muito pouco os ministros pró governo venceram a votação, mas justiça foi feita e a vitória foi dos contribuintes, estes que estão cansados de tanto descaso, tiveram seu direito reconhecido.
 
Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas.
 
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Data: 04/09/2017
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.717 de 18 de julho de 2017 que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A nova publicação sobrepõe a Instrução Normativa 1.300/2012. Agora a Receita Federal do Brasil poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas d...
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.717 de 18 de julho de 2017 que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A nova publicação sobrepõe a Instrução Normativa 1.300/2012.
Agora a Receita Federal do Brasil poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS, nas seguintes hipóteses:
  • Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
  • Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
  • Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
 
Vejamos alguns pontos principais:
 
Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior, conforme dispõe o artigo 18 da IN:
 
Art. 18. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 7º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 31.
 
Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada, conforme dispõe o artigo 30:
 
Art. 30. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou, que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
 
Da Restituição de Receita não Administrada pela RFB, conforme artigo 33:
 
Art. 33. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, formalizado perante a unidade da RFB, será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela administração da receita a fim de que seja decidido o direito à restituição.
 
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos do IPI, disposto no artigo 37 e seguintes:
 
Art. 37. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
 
Art. 38. Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o art. 37 poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.
 
Art. 39. Alternativamente à manutenção na escrita fiscal de que trata o art. 38, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a:
 
I - créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº10.276, de 10 de setembro de 2001;
 
II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
 
III - créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.
 
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, in verbis:
 
Art. 44. O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação.
 
Art. 45. Os créditos da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art.  da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.  da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
 
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
 
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
 
III - às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art.  da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou
 
IV - às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art.  da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do seu § 4º.
 
Da Compensação Não Homologada, conforme traz o artigo 73 e seguintes:
 
Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.
 
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 135.
 
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
 
Art. 74. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.
 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
 
I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
 
II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
 
§ 2º A multa a que se refere o inciso IIdo § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
 
§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que considerou não homologada a compensação.
 
Da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, conforme o artigo 99, parágrafo único:
 
Art. 99. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
 
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
 
A nova Instrução Normativa consolida e sistematiza as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação.
 
Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas
 
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Data: 04/09/2017
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
Em março de 2017 a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu o  entendimento da ministra Regina Helena Costa no julgamento que discutia a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico.   Por maioria, o colegiado concluiu que a Lei nº 11.033/04 também aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacion...
Em março de 2017 a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu o  entendimento da ministra Regina Helena Costa no julgamento que discutia a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico.
 
Por maioria, o colegiado concluiu que a Lei nº 11.033/04 também aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional. Tal norma autoriza a utilização dos créditos provenientes dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico.
 
A ministra entendeu que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04, os contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime monofásico têm direito aos créditos de PIS e COFINS, pois tal dispositivo legal teria revogado tacitamente o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não havendo qualquer incompatibilidade entre a sistemática de creditamento da não-cumulatividade e a sistemática de tributação monofásica.
 
Esses dispositivos legais são contraditórios e devem ser interpretados de forma correta, pois, enquanto o art. 17 da Lei 11.033/04 permite, expressamente, a manutenção dos créditos de PIS/COFINS nas vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, o artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por sua vez, veda tal creditamento. Conforme abaixo:
 
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
 
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)
 
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (...)
 
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
 
Assim, revendedores podem usar créditos do PIS e COFINS no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação com a desoneração das demais fases da cadeia produtiva.
 
O regime monofásico consiste na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (ditos monofásicos) de recolher o PIS/COFINS a uma alíquota diferenciada e majorada, de modo que a responsabilidade da carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e na fixação de alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).
 
Vale frisar que os produtos monofásicos poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, a depender do regime de tributação do contribuinte - Lucro Presumido ou Lucro Real. Ou seja o regime monofásico, por si só, não exclui a possibilidade de o contribuinte tomar créditos de PIS e COFINS se estiver no regime da não cumulatividade dessas contribuições.
 
Ocorre que os créditos permitidos, nesses casos, são somente aqueles relativos às despesas, custos e encargos vinculados às atividades da empresa, tais como aluguéis, energia elétrica, fretes, etc., Porém, os créditos decorrentes da aquisição de produtos monofásicos destinados à revenda, por exemplo, não podem ser apropriados pelos respectivos adquirentes atacadistas e varejistas.
 
Vale lembrar que os precedentes da primeira e segunda Turmas do STJ eram em sentido contrário, isto é, não permitiam tal creditamento por entender que a incidência monofásica seria incompatível com essa sistemática. Portanto, a discussão não está pacificada entre as Turmas, de modo que o tema ainda deverá ser uniformizado pela 1ª Seção, que é a responsável pelo julgamento das matérias tributárias.
 
De qualquer forma, a recente decisão da 1ª Turma do STJ pode ser considerada uma grande vitória para os contribuintes sujeitos ao regime monofásico, pois divergiu do posicionamento que vinha sendo adotado pela 1ª e 2ª Turmas, que negavam o direito ao crédito oriundo das aquisições de mercadorias sujeitas ao regime monofásico.
 
Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas
 
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Data: 04/09/2017
Categoria: E-BOOK
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
Aproveite o MOMENTO DE OURO antes que a modulação seja julgada!   Entenda a tese:   Conheça os detalhes do que foi discutido no STF e os desdobramentos do recente julgamento do RE 574.706.   Recupere PIS/COFINS   Como a modulação não foi pleiteada, até o momento, abriu-se uma janela de oportunidade fantástica para recuperar os últimos 60 recolhimentos indevidos sobre o ICMS com extrema segurança.   Amplie carteira de clientes ...
Aproveite o MOMENTO DE OURO antes que a modulação seja julgada!
 
Entenda a tese:
 
Conheça os detalhes do que foi discutido no STF e os desdobramentos do recente julgamento do RE 574.706.
 
Recupere PIS/COFINS
 
Como a modulação não foi pleiteada, até o momento, abriu-se uma janela de oportunidade fantástica para recuperar os últimos 60 recolhimentos indevidos sobre o ICMS com extrema segurança.
 
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Data: 04/09/2017
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 disciplina o mandado de segurança, o artigo 1º, caput, prevê a hipótese de cabimento do mandado de segurança, sendo este admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnado. Sendo possível a obtenção da tutela inibitória e evitando, assim, a prática ilegal ou abuso de direito.   Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nã...
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 disciplina o mandado de segurança, o artigo 1º, caput, prevê a hipótese de cabimento do mandado de segurança, sendo este admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnado. Sendo possível a obtenção da tutela inibitória e evitando, assim, a prática ilegal ou abuso de direito.
 
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
A respeito da condenação nos honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança, o STF editou a súmula nº 512 que dispõe:
 
Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Com a edição da súmula 512 veio a ser legalizada na Lei do Mandado de Segurança sendo inserida no artigo 25.
 
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
 
O mandado de segurança é regido por lei especial durante sua fase de conhecimento, mas a fase recursal e a fase de cumprimento são regidas pelo Código de Processo Civil.
A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança.
 
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
 
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
 
O Código de Processo Civil é adotado no rito especial do mandado de segurança, logo a súmula do STF tornou-se relativizada e há juristas que interpretam que honorários de sucumbência, nas fases de recurso e de cumprimento, são devidos.
 
Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas
 
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Data: 04/09/2017
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
Diversos contribuintes passaram a ajuizar ações alegando que as tarifas da transmissão (TUST) e da distribuição (TUSD) não integrariam a base de cálculo do ICMS, devendo incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida.   O ICMS é um tributo cujo fato gerador é a circulação de mercadoria, neste caso, o consumo de energia, devendo o efetivo consumo ser levado em conta para efeito de incidência tributária.   Logo, o fato gerador do ICMS s...
Diversos contribuintes passaram a ajuizar ações alegando que as tarifas da transmissão (TUST) e da distribuição (TUSD) não integrariam a base de cálculo do ICMS, devendo incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida.
 
O ICMS é um tributo cujo fato gerador é a circulação de mercadoria, neste caso, o consumo de energia, devendo o efetivo consumo ser levado em conta para efeito de incidência tributária.
 
Logo, o fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é a circulação da mercadoria, e não o serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica.
 
Em 21/03/2017, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.163.020/RS que discutia sobre a incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica sob as tarifas correspondentes ao custo da TUST e da TUSD.
 
Por maioria dos votos (3x2) a 1ª turma decidiu pela incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.
 
Indo na contramão das Súmulas 166 e 391 ambas do STJ:
 
Súmula nº 166
 
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
 
Súmula nº 391
 
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
 
No julgamento, o STJ demonstrou grande preocupação com o impacto financeiro que a exclusão das tarifas poderiam gerar aos Estados, votando contra os contribuintes, não reconhecendo que esse “impacto financeiro” que os Estados viriam a sofrer corresponde à devida devolução ao contribuinte por ter pago indevidamente esse valor a mais em sua conta de energia.
 
Esse é um assunto totalmente aberto, tanto no próprio STJ como um eventual julgamento pelo STF. Nossa sugestão é continuar ajuizando tendo como base várias outras teses que passaram por situações semelhantes e obtiveram julgamento favorável aos contribuintes.
 
Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas
 
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Data: 04/09/2017
Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
A Resolução da ANEEL nº 547/2013, passou a estabelecer os procedimentos comerciais para a aplicação das bandeiras tarifárias, que teve início da sua vigência em janeiro de 2015, gerando um acréscimo na conta de energia elétrica de acordo com a cor da bandeira correspondente (verde, amarela ou vermelha).   Com o enquadramento da bandeira será realizado um acréscimo na conta de energia, sendo que: a cor verde significa que a geração de energia está ...
A Resolução da ANEEL nº 547/2013, passou a estabelecer os procedimentos comerciais para a aplicação das bandeiras tarifárias, que teve início da sua vigência em janeiro de 2015, gerando um acréscimo na conta de energia elétrica de acordo com a cor da bandeira correspondente (verde, amarela ou vermelha).
 
Com o enquadramento da bandeira será realizado um acréscimo na conta de energia, sendo que: a cor verde significa que a geração de energia está favorável, portanto não haverá acréscimos; a cor amarela significa que a geração de energia está menos favorável, havendo um pequeno acréscimo, e a cor vermelha significa que a geração de energia está totalmente desfavorável, havendo um acréscimo maior devido as péssimas condições para geração de energia.
 
A criação de tal resolução teve a intenção de informar o consumidor sobre a variação no custo da energia elétrica a cada mês, através das bandeiras, no período em que os níveis hidrográficos estiverem baixos, e, assim, necessária a ativação das usinas termoelétricas.
 
Ocorre que o acréscimo referente as bandeiras (amarela e vermelha) vem sendo usada como incidência de tributação do ICMS, o que não deve acontecer, visto que, por analogia, vai contrário à súmula 391 do STJ quando analisou a questão da demanda. Vejamos:
 
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
 
Sendo assim, não deve ocorrer a incidência do ICMS no caso das bandeiras tarifárias. Inexiste a possibilidade de que seja transferido ao consumidor final a obrigação tributária, uma vez que este não irá obter faturamento com a venda da energia que é utilizada.
 
O Deputado Federal Fábio Garcia (PSB-MT) apresentou, no dia 23/04/2015, o Projeto de Lei nº 1.249/2015 que prevê a isenção de tributos e encargos federais de parcela da fatura de energia elétrica cobrada a título de adicional das bandeiras tarifárias amarela e vermelha.
 
Fábio destaca que:
 
O pagamento do valor adicional das bandeiras tarifárias amarela e vermelha somente acontece quando as condições de geração de energia não são favoráveis, portanto em condições não apropriadas e não planejadas. Para exemplificar tais condições podemos citar uma hidrologia desfavorável, equívocos no planejamento do setor ou na execução do mesmo, deficiências na execução das obras para o setor, restrições energéticas ou elétricas que impeçam a eficiente operação do sistema.
 
Assim, não é justo que o consumidor de energia, além de ter que pagar pelo aumento do custo de geração como consequência de condições não favoráveis e totalmente fora de seu controle ou culpa, tenha que desembolsar um valor ainda maior de recursos para fazer frente aos tributos incidentes sobre esta parcela adicional.
 
O Projeto de Lei supra está aguardando parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação.
 
O consumidor tem o direito à restituição dos últimos cinco anos pagos de forma ilegal e também a suspensão da cobrança em relação às próximas faturas. Importante mencionar, que este tipo de ação deve ser movido exclusivamente contra o Estado ou Distrito Federal, sendo este o ente que realiza a cobrança do ICMS.
 
 
Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas
 
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