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Novidades da IN RFB nº 1.717/2017.

Data: 04/09/2017     Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO     Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.717 de 18 de julho de 2017 que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A nova publicação sobrepõe a Instrução Normativa 1.300/2012.
Agora a Receita Federal do Brasil poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS, nas seguintes hipóteses:
  • Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
  • Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
  • Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
 
Vejamos alguns pontos principais:
 
Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior, conforme dispõe o artigo 18 da IN:
 
Art. 18. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 7º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 31.
 
Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada, conforme dispõe o artigo 30:
 
Art. 30. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou, que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
 
Da Restituição de Receita não Administrada pela RFB, conforme artigo 33:
 
Art. 33. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, formalizado perante a unidade da RFB, será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela administração da receita a fim de que seja decidido o direito à restituição.
 
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos do IPI, disposto no artigo 37 e seguintes:
 
Art. 37. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
 
Art. 38. Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o art. 37 poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.
 
Art. 39. Alternativamente à manutenção na escrita fiscal de que trata o art. 38, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a:
 
I - créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº10.276, de 10 de setembro de 2001;
 
II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
 
III - créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.
 
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, in verbis:
 
Art. 44. O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação.
 
Art. 45. Os créditos da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art.  da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.  da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
 
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
 
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
 
III - às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art.  da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou
 
IV - às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art.  da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do seu § 4º.
 
Da Compensação Não Homologada, conforme traz o artigo 73 e seguintes:
 
Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.
 
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 135.
 
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
 
Art. 74. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.
 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
 
I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
 
II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
 
§ 2º A multa a que se refere o inciso IIdo § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
 
§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que considerou não homologada a compensação.
 
Da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, conforme o artigo 99, parágrafo único:
 
Art. 99. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
 
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
 
A nova Instrução Normativa consolida e sistematiza as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação.
 
Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas
 
UNIVERSIDADE TRIBUTÁRIA