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Julgamento do STJ nos Encargos de Icms de Energia Elétrica (TUST/TUSD)

Data: 04/09/2017     Categoria: DIREITO TRIBUTÁRIO     Autor: KARIME CLARO DE CARVALHO
Diversos contribuintes passaram a ajuizar ações alegando que as tarifas da transmissão (TUST) e da distribuição (TUSD) não integrariam a base de cálculo do ICMS, devendo incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida.
 
O ICMS é um tributo cujo fato gerador é a circulação de mercadoria, neste caso, o consumo de energia, devendo o efetivo consumo ser levado em conta para efeito de incidência tributária.
 
Logo, o fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é a circulação da mercadoria, e não o serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica.
 
Em 21/03/2017, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.163.020/RS que discutia sobre a incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica sob as tarifas correspondentes ao custo da TUST e da TUSD.
 
Por maioria dos votos (3x2) a 1ª turma decidiu pela incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.
 
Indo na contramão das Súmulas 166 e 391 ambas do STJ:
 
Súmula nº 166
 
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
 
Súmula nº 391
 
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
 
No julgamento, o STJ demonstrou grande preocupação com o impacto financeiro que a exclusão das tarifas poderiam gerar aos Estados, votando contra os contribuintes, não reconhecendo que esse “impacto financeiro” que os Estados viriam a sofrer corresponde à devida devolução ao contribuinte por ter pago indevidamente esse valor a mais em sua conta de energia.
 
Esse é um assunto totalmente aberto, tanto no próprio STJ como um eventual julgamento pelo STF. Nossa sugestão é continuar ajuizando tendo como base várias outras teses que passaram por situações semelhantes e obtiveram julgamento favorável aos contribuintes.
 
Karime Claro de Carvalho e Marcos Relvas
 
Universidade Tributária
 
 
 
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